O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela antecipada de urgência contra o Município de Manacapuru (AM), representado pela Prefeita Valcileia Flores Maciel. A medida foi tomada em resposta a denúncias de graves irregularidades no transporte escolar oferecido, que estariam expondo crianças e adolescentes a um risco iminente à integridade física e violando normas legais e constitucionais. O caso central que motivou a ACP envolveu o transporte de alunos da Creche Municipal Jusbertino Muniz da Silva, na Comunidade Bela Vista, Zona Rural de Manacapuru.
O processo, registrado no PROJUDI sob o número, detalha uma série de falhas que comprometem a segurança e o direito à educação de qualidade. Entre as irregularidades apuradas pelo MP, destacam-se:
- Ausência de monitor escolar para acompanhar as crianças durante o trajeto de ida e volta.
- Falta de responsabilização do condutor de um veículo que, em outubro de 2024, esqueceu uma criança dentro da kombi de transporte escolar.
- Falta de licenciamento do veículo utilizado.
- Falta de fiscalização da habilitação do motorista do transporte.
- Ausência de assento adequado para crianças e cinto de segurança.
Os fatos foram inicialmente reportados pelo Conselho Tutelar após o atendimento aos pais da criança esquecida, que relataram o descaso com a segurança e integridade física dos alunos.
Violação de Direitos Fundamentais e o Dever do Município
O Ministério Público fundamenta sua ação na flagrante violação do artigo 227 da Constituição Federal e de diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como os artigos. A promotoria argumenta que o direito ao acesso gratuito, irrestrito e integral à escola engloba o fornecimento de um transporte escolar eficiente, completo e seguro, sendo este um corolário do direito social à educação, saúde e segurança.
O não oferecimento ou a oferta irregular e perigosa do serviço configura uma “séria violação dos postulados jurídicos” e compromete o padrão de qualidade do ensino brasileiro previsto na Constituição Federal (art. 206, VII).
Além da Constituição e do ECA, o MP invoca a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/1996), que incumbe os municípios de assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (art. 11, VI). A LDB também prevê que a manutenção de programas de transporte escolar deve ser considerada despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino. Reforçando o tema, o Plano Nacional de Educação (PNE – Lei 13.005/2014) estabelece como meta garantir transporte gratuito e padronizado para todos os estudantes da educação do campo, visando à redução da evasão escolar.
Poder Judiciário e a Discricionariedade Administrativa
Um ponto chave na ação é a argumentação do MP sobre a superação da “discricionariedade administrativa” do gestor municipal. A promotoria defende que, no conflito entre a liberdade do administrador em dispor de recursos públicos e o direito fundamental dos alunos à educação, deve prevalecer a primazia dos direitos fundamentais, como a garantia de acesso à escola.
A tese é sustentada com base nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que atuam como limites para a atuação discricionária do Poder Executivo. Segundo a jurisprudência apresentada pelo MP, a intervenção do Poder Judiciário é imperiosa nessas situações para compelir o Município a fornecer o transporte escolar de forma segura, eficiente, integral e contínua, uma vez que a ausência de um serviço de qualidade impede alunos de frequentarem a escola. O Judiciário já pacificou o entendimento de que a determinação de implementação de direito fundamental indisponível não configura ilegalidade.
O documento ainda aponta que o serviço não só deve ser oferecido, mas precisa ser prestado de forma segura, com veículos e condutores que atendam aos requisitos da legislação pátria, como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que exige autorização e fiscalização para a condução coletiva de escolares.



