A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou um pedido de esclarecimento junto à Receita Federal, por meio do programa Receita Soluciona, para saber se um importante benefício fiscal relacionado à Zona Franca de Manaus seria preservado após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 224/2025.
A preocupação da entidade era com a alíquota zero de PIS e Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004, aplicada às vendas de mercadorias realizadas por empresas instaladas fora da Zona Franca para empresas localizadas em Manaus.
Segundo a CNI, a nova legislação não deixou claro se esse benefício também seria alcançado pela redução linear de incentivos tributários, criando insegurança jurídica para empresas e investidores.
No requerimento, a entidade afirmou:
“Busca-se, portanto, esclarecer se as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM (…) passarão a ser tributadas com alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão de PIS/Cofins.”

Qual era o entendimento defendido pela indústria?
No documento enviado à Receita, a CNI sustentou que o benefício deveria permanecer integral por estar vinculado ao regime constitucional da Zona Franca de Manaus.
Na proposta de solução apresentada, a entidade pediu que a Receita reconhecesse que:
“A alíquota zero de PIS/Cofins (…) não está sujeita à redução linear instituída pela LC nº 224/2025, por força da exclusão prevista (…) que preserva os incentivos vinculados ao regime constitucional da Zona Franca de Manaus.”
Para a CNI, preservar esse incentivo garantiria segurança jurídica e evitaria impactos sobre a competitividade do Polo Industrial de Manaus.

O que respondeu a Receita Federal?
A resposta veio por meio da Nota Cosit/Sutri nº 141/2026, publicada após análise técnica da legislação tributária. Diferentemente do que defendia a CNI, a Receita concluiu que a alíquota zero prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 está sujeita à redução linear instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
Na conclusão do parecer, o órgão afirma:
“A alíquota zero prevista no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, é alcançada pela redução linear de benefícios tributários.“
Com esse entendimento, a Receita rejeitou a interpretação apresentada pela Confederação Nacional da Indústria.

Por que a Receita chegou a essa conclusão?
A Receita Federal apontou que o benefício previsto na Lei nº 10.996/2004 está listado no Demonstrativo de Gastos Tributários da União, documento utilizado pela Lei Complementar nº 224/2025 para definir quais incentivos estão sujeitos à redução linear.
Além disso, o parecer afirma que a exceção prevista na legislação alcança apenas benefícios concedidos diretamente às empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.
Segundo a Receita, como a alíquota zero beneficia juridicamente empresas localizadas fora da ZFM — que vendem mercadorias para empresas instaladas em Manaus —, esse incentivo não está abrangido pela proteção prevista na lei.
O órgão também observou que o artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 não aparece entre os benefícios expressamente excluídos da redução na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
O que muda para a Zona Franca de Manaus?
Na prática, a interpretação da Receita significa que empresas instaladas em outros estados poderão deixar de usufruir integralmente da alíquota zero de PIS/Cofins quando venderem mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus.
Esse aumento da carga tributária tende a elevar o custo das operações comerciais envolvendo fornecedores de outras regiões do país e as indústrias do Polo Industrial de Manaus.
Embora o parecer trate apenas desse benefício específico, especialistas avaliam que a decisão pode afetar a competitividade da Zona Franca e gerar novos debates jurídicos sobre o alcance da proteção constitucional conferida ao modelo econômico amazonense.
A decisão é definitiva?
A nota técnica representa o entendimento oficial da Receita Federal para a aplicação da legislação tributária. No entanto, isso não impede que empresas ou entidades representativas questionem essa interpretação na esfera administrativa ou no Poder Judiciário.
O principal argumento deverá continuar sendo o mesmo apresentado pela CNI: o de que o benefício integra o conjunto de incentivos assegurados constitucionalmente à Zona Franca de Manaus e, por isso, não deveria sofrer a redução prevista na Lei Complementar nº 224/2025.



